STF permite abatimento de pena de réus do 8/1 por cumprimento de cautelares
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de 6 votos a 4, que os condenados pelos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 em Brasília podem descontar do tempo total de suas penas o período em que estiveram submetidos a medidas cautelares alternativas à prisão. Embora o julgamento tenha tomado como base o recurso de um caso específico, a tese estabelecida deverá ser estendida a outros processos semelhantes.
A análise dos ministros partiu do pedido da gerente de RH Simone Macedo, condenada originalmente a um ano de reclusão por associação criminosa. A pena privativa de liberdade havia sido substituída por 225 horas de prestação de serviços à comunidade e pela participação em um curso sobre democracia com duração de 12 horas. Com o novo entendimento fixado pela Corte, o tempo de serviço comunitário a ser cumprido pela ré passará por uma redução proporcional.
O desfecho do recurso e o posicionamento do relator
A controvérsia teve início quando a Defensoria Pública da União (DPU) solicitou a detração penal considerando dois momentos anteriores à sentença: a prisão preventiva e a restrição de recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico. Inicialmente, o ministro relator Alexandre de Moraes havia abatido apenas o tempo de prisão preventiva, ignorando o período de restrição noturna. Diante disso, a DPU recorreu da decisão.
A maioria votante acompanhou a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin, que foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino e Nunes Marques. Zanin estabeleceu em seu voto que o cálculo da detração deve considerar a proporção de um dia de recolhimento domiciliar noturno para cada dia de pena descontado.
Fundamentação jurídica sobre restrição de liberdade
Ao fundamentar sua posição, Zanin destacou que desconsiderar o período de recolhimento domiciliar geraria um excesso de punição, tratando como tempo neutro uma etapa em que o indivíduo esteve com sua liberdade parcialmente cerceada. O ministro ressaltou que a restrição noturna impõe limitações de locomoção mais severas do que outras cautelares, citando inclusive a jurisprudência internacional para defender que o tempo de limitação ao direito de ir e vir deve ser computado para fins de abatimento da sanção final.