Ministro Toffoli vota por prazo de 60 dias para Big Techs se adequarem a novas regras de responsabilidade
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para que as plataformas de tecnologia tenham um prazo de 60 dias para implementar as diretrizes que ampliam a responsabilidade das empresas pelos conteúdos publicados por seus usuários. O posicionamento foi apresentado durante a análise de 12 recursos protocolados por big techs e entidades do setor tecnológico que solicitavam esclarecimentos e ajustes na decisão original da Corte.
As empresas de tecnologia pleiteavam um período maior para a transição, sugerindo que as regras passassem a valer apenas seis meses após o julgamento ou após o esgotamento de todas as possibilidades de recurso no tribunal. Contudo, o entendimento de Toffoli é de que o prazo de dois meses é suficiente e deve contar a partir da conclusão da análise dos embargos pelo plenário do Supremo. Esse período de adaptação abrange a adoção do chamado “dever de cuidado”, que exige ações para mitigar riscos a direitos fundamentais e combater atos ilícitos, além da criação de mecanismos de autorregulação e de canais específicos para denúncias e pedidos de remoção de materiais.
Marcos temporais e obrigações das plataformas
Em seu voto, o relator propôs que a nova tese de responsabilidade civil seja aplicada a todas as ações judiciais protocoladas a partir do dia 27 de junho de 2025, data em que foi publicada a ata com o resultado do julgamento do STF. Embora tenha sugerido pequenos ajustes no texto fixado no ano passado, Toffoli preservou as obrigações centrais das plataformas. Com isso, as empresas continuam estritamente obrigadas a agir com maior rigor contra crimes antidemocráticos, terrorismo, incitação ao racismo, induzimento ao suicídio e falhas sistêmicas em seus ecossistemas digitais.
A proposta também estabelece parâmetros práticos para a moderação de conteúdo, definindo como razoáveis os prazos de 24 horas para a exclusão de postagens e de até sete dias para a análise de notificações, a depender das complexidades de cada caso concreto. No entanto, essas exigências adicionais de monitoramento e zelo não serão universais, aplicando-se apenas aos provedores que possuam mais de 1 milhão de usuários registrados no território brasileiro.
Regras de representação jurídica e notificações extrajudiciais
O ministro também manteve a obrigatoriedade de que as empresas estrangeiras mantenham sede e um representante legal constituído no Brasil. Toffoli recuou de uma intenção inicial que restringia essa exigência apenas a provedores com forte atuação econômica no país, universalizando a regra para qualquer plataforma em atividade no mercado nacional. Além disso, ficou determinado que o provedor responderá solidariamente com o autor da publicação caso incorra em omissão injustificada após ser devidamente notificado sobre um conteúdo ilegal.
Para que a notificação extrajudicial tenha validade jurídica e obrigue a plataforma a agir, o pedido deve conter a identificação clara e precisa do material ofensivo, além de comprovar que a solicitação está sendo feita por uma parte legítima envolvida no caso. O ministro abriu uma exceção para os chamados “provedores neutros”, que possuem baixa ou nenhuma interferência no fluxo de comunicação e não utilizam algoritmos de impulsionamento, como é o caso da Wikipedia. Para essas plataformas, a responsabilidade continuará dependendo de uma ordem judicial prévia.
Rejeição a pedidos das empresas e impacto prático
Durante a sessão, o relator rejeitou um pedido específico do Facebook que visava incluir o termo “manifestamente” na tese para a classificação de conteúdos ilícitos. A rede social argumentava que a expressão ajudaria a diferenciar infrações evidentes de casos mais complexos. Toffoli, no entanto, avaliou que a mudança enfraqueceria o entendimento do STF e esvaziaria o princípio de responsabilização defendido pela maioria da Corte.
A decisão do Supremo altera o cenário desenhado pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet, que havia sido parcialmente declarado inconstitucional pelo plenário por 8 votos a 3. A regra anterior previa que as plataformas só poderiam ser punidas civilmente se descumprissem uma ordem judicial específica de remoção. Com a nova interpretação, a regra geral se inverte, tornando as empresas corresponsáveis caso não retirem do ar publicações criminosas ou fraudulentas após receberem alertas diretos dos usuários afetados.
Ao encerrar sua argumentação, Dias Toffoli fez uma defesa enfática da postura do STF, classificando a decisão como uma resposta institucional equilibrada a um problema global que desafia o Judiciário e o Legislativo de diversas nações. O magistrado rebatou as críticas de que a medida configuraria censura prévia, lembrando que qualquer usuário que tiver seu conteúdo removido indevidamente pela plataforma poderá recorrer à Justiça para restabelecê-lo, sem que isso gere direito de indenização contra a empresa.
O relator enfatizou que as redes não estão proibidas de realizar suas próprias avaliações e que o dever de indenizar por danos materiais ou morais só se concretiza se houver inércia deliberada ou negligência. Segundo Toffoli, o provedor que ignora notificações sobre perfis falsos, sites fraudulentos ou conteúdos impulsionados por algoritmos que continuam a enganar o público assume o risco de responder junto com o infrator pelos prejuízos causados, consolidando uma mudança paradigmática e de profundo impacto prático no cotidiano digital do país.